21/11/2011 - 09h29min
A Presidenta da República através de Lei Complementar nº 139 sancionada em 10.11.2011, alterou algumas regras do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte regido pela LC 123 de 14/12/2006. Abordamos abaixo, alguns aspectos importantes.
* No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, a microempresa e empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 12(doze) meses poderá solicitar a baixa dos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independente do pagamento dos débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos. A solicitação de baixa importa responsabilidade solidária dos titulares ou sócios.
* Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.
* Considera-se MEI o empresário individual, a que se refere o artigo 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo Simples Nacional. No início de atividade, o limite será de R$ 5.000,00 por mês.
* A partir de 2012, considera-se microempresa quem obtiver receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, e EPP - empresa de pequeno porte que obtenha receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.
* O processo de abertura, registro, alteração e baixa do MEI deverão ter trâmite especial e simplificado, podendo o cadastro fiscal estadual ou municipal ser simplificado ou ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade da emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços.
* Cabe ao CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento das obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, MEI, e a EPP optantes pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS. Também será regulamentado pelo CGSN o parcelamento de débitos com o Simples Nacional, que poderá ser efetuado em até 60(sessenta) parcelas.
João Carlos Andriotti Silveira
Publicado em 19/11/11.
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