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17/08/2015 - 09h04min

Opinião

O Preço da Incompetência e do Despreparo

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O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e conforme decreto 4.711 de 29 de maio de 2.003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, regulamentou através de RESOLUÇÃO 303 de 18 de dezembro de 2.008, o uso das “vagas de estacionamento de veículos destinadas exclusivamente as pessoas idosas”. As vagas serão sinalizadas pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via pública, com a sinalização conforme dispõe aquela regulamentação.

Para uniformizar os procedimentos de fiscalização, deverá ser adotado o modelo da credencial previsto no anexo II da mesma resolução, que terá validade em todo o território nacional e, será expedida pelo órgão de trânsito do município de domicílio da pessoa idosa a ser credenciada. Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão exibir a credencial sobre o painel do veículo.

A Prefeitura de Guaíba, através de seu órgão específico, verifiquei que é muito criativa, acrescentando obstáculos através de exigências excessivas e descabidas, dificultando a obtenção da credencial pelos idosos, senão, vejamos:

1º.- Vincula a CREDENCIAL ao veículo, enquanto que o benefício é direcionado ao IDOSO e não ao veículo, eis que exige seja anexado ao requerimento da credencial, “o documento do veículo que será utilizado para o transporte ou locomoção”, exagerando ainda, ao limitar o cadastro até um veículo.

Examinando a credencial, não consta nenhuma identificação de veículo. Na frente, escrito ESTACIONAMENTO VAGA ESPECIAL, identificando a resolução do CONTRAN, o número do registro, data de emissão, unidade da federação, município e o órgão expedidor. No verso, o nome do beneficiário e as regras de utilização da credencial.

2º - Exige a juntada ao requerimento, de dois documentos, o de identidade e a CNH, não constando na exigência a permissão um ou outro documento, desconhecendo ou ignorando a disposição do art. 159 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que a CNH terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional;

3º- Não bastasse isso, exige a juntada ao requerimento de todos os documentos EM ORIGINAL, retendo o documento o que não é permitido, ou exige a juntada mediante CÓPIA AUTENTICADA, resultando um custo excessivo e desnecessário para o contribuinte IDOSO, desconhecendo ou simplesmente ignorando as disposições do DECRETO Nº 83.936, DE 6 DE SETEMBRO DE 1979.

Art 4º - Quando a apresentação de documento decorrer de dispositivo legal expresso ou do disposto no artigo anterior, o servidor anotará os elementos essenciais do documento, restituindo-o em seguida ao interessado.

Art 5º A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.

Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.

Mesmo questionando todas estas exigências excessivas e descabidas, não houve retratação ou mesmo indicação de outro dispositivo que desse respaldo ao que está sendo exigido indevidamente. É necessário o IDOSO atender a tais imposições ou não obterá a credencial.

Amarre-se o burro à vontade do dono ou se recorre ao Poder Judiciário para que o Poder Público cumpra e lei.

Quem sabe nas próximas eleições o povo eleja alguém que tenha bom senso nas determinações, que recrute pessoas com preparo para dirigir as secretarias municipais e que determine o cumprimento da lei, dirigindo o poder público para servir o povo e não criar dificuldades.

Henrique Ott Neto

Publicado em 15/8/15.


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