12/09/2019 - 10h28min
Essa semana recebi mais um vídeo da série “um dia ainda me revolto contra esse país”. Uma mulher, proprietária de um pequeno restaurante em Erechim – imagino que desses tantos que servem comida a quilo – relata que uma cliente almoçava no local diariamente e, por vezes pagava, por vezes “pendurava”, como acontece por esse Brasil afora quando se estabelece uma relação de confiança entre freguês e fornecedor. E assim os meses foram passando. Considerando as refeições que não pagou, estabeleceu-se uma dívida de R$ 495,00 entre essa cliente e o restaurante. Evidentemente, a devedora não apareceu mais. Durante seis meses, a proprietária tentou negociar, por WhatsApp, sugerindo o parcelamento do valor em ‘suaves’ prestações. Foi bloqueada. A credora, então, foi até o local de trabalho da sua, agora, “ex-cliente” e, pelo que relata, fez a cobrança “ao vivo e em cores”. E saiu. A devedora, incomodada, foi até a delegacia de polícia mais próxima e registrou um Boletim de Ocorrência contra a dona do restaurante, alegando que ela infringiu o código do consumidor. Certamente, usou o argumento de que foi constrangida em seu local de trabalho.
O assunto foi parar no Ministério Público que condenou a dona do restaurante. O MP lhe deu duas opções: prestar 84 horas de trabalhos voluntários junto a alguma instituição pública ou pagar uma multa de um salário mínimo através de cestas básicas. Ela preferiu trabalhar porque já havia perdido R$ 495,00 que, somados ao valor de R$ 998,00 do atual salário mínimo, chegaria a R$ 1.493,00. Ela desabafa: “eu trabalho honestamente, emprego pessoas, gero renda e pago impostos. E sou condenada por tentar cobrar o que é meu de direito, enquanto a ‘justiça protege’ o caloteiro”.
O que diz a justiça: “O credor tem todo o direito de cobrar o débito, mas deve observar as regras estabelecidas na lei. No caso de relação de consumo, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é que estabelece as diretrizes. Entre elas, a de que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto do ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Um amigo advogado, me diz que a dona do restaurante agiu impulsivamente e que isso não é aconselhável. Poderia ter se assessorado com seu próprio contador ou com um advogado. Se ingressasse com uma ação simples nas pequenas causas teria resolvido. Com a postagem que fez se expôs novamente e poderia ser interpelada novamente pelo MP. O fato de a credora, autora do vídeo, ter ido ao local de trabalho é que gerou a ação judicial e a condenação pois a lei proíbe esse tipo de conduta. Ela errou apenas “no modus operandi” da cobrança. Minha opinião: se tentasse pelos caminhos legais, também não iria receber porque quem pratica esse tipo de calote pouco se importa com ‘os rigores’ da legislação. Do latim, dura lex, sed lex. A lei é dura, mas é a lei. Nesse caso, ruim com ela, pior sem ela.
Foi num 7 de setembro, há mais de 40 anos que por diversas vezes ‘desfilei’ pelas ruas São José e Serafim Silva, ora vestindo o uniforme do Otaviano, ora o do Ginásio Estadual Cônego Scherer. De vestir o uniforme dessas duas escolas guardo muito orgulho. De desfilar pelas ruas de Guaíba num 7 de setembro, nem tanto...
Daniel Andriotti
Publicado em 07/9/2019.
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