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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

09/04/2018 - 14h29min

Daniel Andriotti

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Patologia Protelatória

Cinco de abril de 2018. Quinta-feira. No exato momento em que eu escrevia essas mal traçadas linhas em frente da TV no final da tarde, entrou a vinheta da Globo, com aquela musiquinha fúnebre-sinistra que normalmente precede uma tragédia, informando que o juiz Sérgio Moro acabava de decretar o início da execução da pena do ex-presidente Lula, condenado em duas instâncias no caso do Triplex do Guarujá. Ou traduzindo: o juiz Sérgio Moro disse, por escrito que, a partir daquele momento, Luiz Inácio Lula da Silva teria 24 horas para se ‘apresentar voluntariamente’ à carceragem da Polícia Federal, em Curitiba. Ninguém falou em prisão. Quem disse que Lula seria preso foi a Globo golpista.

Segundo o despacho, Lula deve começar sua sentença condenatória sem algemas e com direito a uma ‘sala especial’ graças à ‘dignidade do cargo que ocupou’. Justo e coerente. Mas veio a notícia ruim: caso não se apresente ou não seja encontrado, a partir das 17h01min da sexta-feira, dia 6, seria considerado um foragido da justiça. Isso, um dia depois do STF ter negado em sua defesa um pedido de um habeas corpus preventivo. Por falar nisso, as argumentações de cada um dos ministros do STF poderiam ser reprisadas numa série em 18 capítulos pela Netflix. Aliás, somente depois do despacho do juiz Sérgio Moro é que fui entender porque cada ministro do STF chama réu de “paciente”...

Quem defende e inocenta o Lula afirma, categórica e peremptoriamente, que não existem provas que o incriminem. Dentro de um espírito democrático, essa tese, para quem acredita, precisa ser respeitada. Se ele esteve envolvido em propinas e lavagem de dinheiro; se foi ou não beneficiado com presentes generosos doados por empreiteiras caracterizando atos de corrupção passiva; se em algum momento esteve envolvido em escândalos como pagamentos a deputados para que esses aprovassem matérias do seu interesse sob a alcunha de ‘mensalão’, o mundo inteiro desconfia mas ninguém – nem mesmo Sergio Moro – garante. O que eu, dentro da minha mais ampla ignorância jurídica penso, é que pelas ações praticadas pela sua equipe de governo e pela conivência – enquanto supremo mandatário – com tudo o que aconteceu durante seus dois mandatos em oito anos no poder, Lula deveria ser condenado pelo artigo 288 da Lei 12.850/13: Formação de Quadrilha. Está escrito no Código Penal Brasileiro: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”... E nesse grupo estaria incluída, toda a corja já enquadrada pela operação “Lava-jato”, a sua cria-substituta Dilma Rousseff e o vice dela, Michel Temer, além de Eduardo Cunha, Renan Calheiros, Aécio Neves. Entre outros tantos. Muitos...

Em meio a esse turbilhão, o que mais me chamou a atenção foram algumas expressões argumentativas do juridiquês, utilizada lá pelas tantas, no despacho do juiz Sérgio Moro. Uma, já utilizei lá no começo: sentença condenatória. Mas nada se compara a ‘hipotéticos embargos constituem uma patologia protelatória que deveria ser eliminada do mundo jurídico’. Daria até para fazer um verso rimando as combinações condenatória e protelatória. Numa hora dessas, só o Google na causa. Patologia, na linguagem médica está associada às doenças. Logo, a referência do STF para ‘pacientes’ faz sentido.

Por fim: Anderson Daronco utiliza escudo Fifa sendo juiz da Federação Gaúcha de Futebol. Se fosse juiz do STF teria expulsado Luiz Fux, Edson Fachin ou até mesmo a presidente Cármen Lúcia; e assim virado o jogo em defesa do Lula.

Daniel Andriotti

[email protected]

Publicado em 7/4/2018.

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